segunda-feira, 14 de maio de 2012

A USINA DE BELO MONTE





 
A USINA DE BELO MONTE


A lei federal nº 2889, em seu art. 1º, qualifica como crime de genocídio:


“Quem,
com a intenção de destruir,
no todo ou em parte,
grupo nacional, étnico, racial ou religioso,

como tal:
a) matar membros do grupo; 
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; 
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes
de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; 
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; 
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.” 

O poeta não deve ser legislador, o poeta não deve ser legislador, o poeta não deve 
ser legislador.

O poeta não deveria nem conhecer as leis.




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