A USINA DE BELO MONTE
A lei federal nº 2889, em seu art. 1º, qualifica como crime de genocídio:
“Quem,
com a intenção de destruir,
no todo ou em parte,
grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes
de ocasionar-lhe a destruição física total
ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo.”
O poeta não deve ser legislador, o poeta não deve ser legislador, o
poeta não deve
ser legislador.
O poeta não deveria nem conhecer as leis.
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